Municípios podem oferecer auxílio-alimentação ou refeições a servidores públicos efetivos e temporários, mas não ambos simultaneamente, de acordo com a orientação do TCE-PR. Terceirizados devem receber o benefício do empregador contratado pelo município. A concessão depende de previsão legal, dotação orçamentária e autorização na LDO, seguindo as diretrizes da CF/88 e LRF. O auxílio-alimentação é considerado indenizatório e não entra no cálculo de despesas de pessoal. Fornecer alimentação direta aos terceirizados é possível com previsão legal e ausência de direito ao auxílio. A decisão do TCE-PR enfatiza a importância da reserva legal, observância da LRF e do equilíbrio fiscal.
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