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APLICAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES ATUALIZADOS DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), se posicionou por meio de consulta  sob  o  n°  1200/19  sobre  a  aplicação  no  estado  do  Paraná  dos  valores  que  foram atualizados  pelo  Decreto  Federal  nº  9.412/2018,  referentes  aos  limites  financeiros  das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos), sema necessidade de qualquer outra providência a ser realizada pelo estado ou munícipe. 

A confirmação resultou da existência de questionamento enviado a Corta de Contas do Estado do Paraná através de Consulta Formal, perguntando se os novos valores previstos no Decreto já seriam aplicáveis de imediato às licitações municipais ou se seria necessária a edição de norma especifica. 

Na decisão, foi dito que tendo em vista as normas gerais previstas na Lei Geral de Licitações e Contratos aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, os limites financeiros das modalidades licitatórias ali previstos, atualizados por decreto, também devem ser  aplicados  aos  estados  e  municípios  de  modo  direto,  sem  a  necessidade  de  qualquer providência pelos poderes estaduais ou municipais. 

Fique atento as determinações do Decreto Federal n° 9.412/2018 

Os editais de licitações e contratos devem seguir as regras especificas conforme as modalidades. Para obras, convites são estipulados até 330 mil reais, tomadas de preço até 3.300 milhões e concorrência acima 3.300 milhões. 

Para as compras e serviços os valores são: convite até 176 mil, tomada de preços até 1.430milhões e concorrência acima deste valor. Quanto a contratação direta, por meio da dispensa de licitação de obras com 10% do valor do convite, o valor foi para até 33 mil reais. Para compras de outros bens e serviços o valor tem como base 10% valor do convite da modalidade, foi elevado até 17.600 mil reais. 

Isso vale para todas as entidades públicas que estão sujeitas à regra da Lei nº 8.666/1993. 

Quem  tem  os  módulos  de  Licitações  Equiplano,  continua  apto  a  organizar  os  processos licitatórios dentro destas regras. 

Fonte: https://www.tce.pr.gov.br

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